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Testamento


06/12/22

Apesar da certeza de que todos morreremos um dia, frequentemente agimos como se ignorássemos esse implacável desfecho. É comum nos portarmos como se houvesse a certeza de que essa realidade está longe demais. Encarar a finitude da vida é um tabu para a maioria dos brasileiros e isso explica, em parte, a resistência em considerar fazer um testamento. Somam-se a isso as equivocadas crenças de que o custo seria muito alto e de que essa ferramenta de planejamento sucessório só seria útil a pessoas com muito patrimônio.

Em consequência, os bens do falecido podem acabar nas mãos de pessoas que a lei elegeu e que, não necessariamente, são aquelas que teriam sido por ele escolhidas, respeitada fosse sua vontade. Para saber um pouco mais sobre a destinação da herança, conforme determinação legal (e caso não exista testamento), veja nossas publicações: “Quem serão meus herdeiros e outras questões do Direito das Sucessões” e “A sucessão do cônjuge e do companheiro em concorrência com descendentes e ascendentes”.

Assim, dentre outros motivos, fazer um testamento pode ser uma ótima alternativa para aqueles que desejam:

- Ter mais liberdade na distribuição da herança e na escolha dos herdeiros, contemplando, inclusive, pessoas que nada herdariam, se observadas apenas as regras ditadas pela lei:

Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), poderá dispor livremente de metade de seu patrimônio[i], beneficiando, assim, a quem quiser[ii] com essa parcela da herança: um familiar, um amigo, uma instituição de caridade etc.

Quem desejar deixar uma parcela maior da herança a um filho ou ao cônjuge, por exemplo, poderá fazer isso por meio de testamento.

Aquele que não tiver herdeiros necessários poderá se valer do testamento para deixar 100% de sua herança a quem quiser.

OBS: há expressa vedação legal para nomeação de concubino (amante) como herdeiro ou legatário (art. 1.801, III, Código Civil).

- Prevenir conflitos entre herdeiros:

Desentendimentos em relação à divisão da herança são muito comuns. Isso pode ser minimizado pelo testador, indicando no testamento como gostaria que fosse realizada a partilha dos bens que deixou.

- Nomear administrador para os bens de filhos menores:

De acordo com o art. 1.689 do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, podem administrar e usufruir dos bens dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade.

Ocorre que, com frequência, não há confiança entre os genitores para uma atribuição tão importante.  Há, ainda, situações em que o genitor sobrevivente não possui o conhecimento e o preparo necessários para o exercício da administração do patrimônio. Nesses casos, o testador pode, desde que justificadamente, nomear um curador especial com a finalidade de administrar os bens deixados aos filhos menores, o que, vale mencionar, não implicará em perda do poder familiar pelo genitor sobrevivente.

Por meio de testamento é possível, ainda, indicar um tutor, ou seja, aquele que ficará legalmente incumbido de cuidar dos filhos menores do testador, bem como do patrimônio deles, na ausência de ambos os genitores.

- Proteger o patrimônio:

Em determinadas situações, é possível inserir cláusulas restritivas no testamento, que objetivam a proteção, por prazo determinado ou de forma vitalícia, dos bens deixados em herança, estabelecendo sua incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

- Deserdar herdeiros necessários:

Desde que exista alguma das situações indicadas em lei (artigos 1.814 e 1.961 a 1.963 do Código Civil)[iii] e que seja feita de forma expressa no testamento, pode-se ordenar a deserdação de herdeiros necessários.

Há, ainda, várias outras disposições que poderão ser inseridas no testamento, como o reconhecimento de filho, a estipulação de condições para recebimento da herança, a nomeação de testamenteiro, a indicação de inventariante e até mesmo a destinação da herança ou parte dela a uma pessoa que ainda nem nasceu.  

É importante lembrar que:

  • O testamento é revogável, então, se o testador se arrepender de alguma disposição, é possível fazer um novo testamento em substituição ao anterior ou simplesmente revogá-lo. A única disposição que não pode ser revogada é a de reconhecimento de filho.
  • Qualquer pessoa maior de 16 anos pode fazer um testamento, assim como idosos, sem qualquer limitação de idade. Só é importante observar se o testador goza plenamente de suas faculdades mentais.
  • Há vários tipos de testamento. Os mais comuns são os públicos e os particulares. Como há diversas formalidades que, se não observadas, poderão tornar o testamento nulo ou anulável, o mais seguro é que se procure um advogado atuante na área do Direito das Sucessões para prestar assessoria na elaboração do documento e que sua formalização seja realizada por instrumento público, em Cartório de Notas.
  • Não há motivo para preocupação em relação ao sigilo: se assim o testador desejar, é possível, enquanto for vivo, manter segredo quanto à existência de testamento, mesmo que seja feito por instrumento público. A pesquisa em relação à existência de testamento público só pode ser realizada após o falecimento do testador, uma vez que, para isso, é imprescindível que sejam informados os dados constantes da certidão de óbito.

Consultar um(a) advogado(a) especialista em Direito das Sucessões certamente será muito útil para conferir segurança jurídica ao ato, garantindo o respeito à vontade do testador e a observância das formalidades e limitações legais.

Nós, da Andraus Vechies Advogados, contamos com profissionais habilitados a auxiliá-lo na elaboração de seu testamento e de outros instrumentos de planejamento sucessório.

 


[i] É o que se chama de parcela “disponível” do patrimônio. Os outros 50% que devem ser destinados aos herdeiros necessários são chamados de “legítima”.

[ii] Exceto as pessoas indicadas no Art. 1.801 do Código Civil.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 14/11/2022.

[iii] Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 01/12/2022. 

 

 

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