Há várias regras no Direito das Sucessões que devem ser levadas em conta para que se possa dizer, em cada caso concreto, qual o destino do patrimônio de alguém após a sua morte.
Sem a menor pretensão de esgotarmos o assunto, reunimos alguns dos questionamentos mais comumente trazidos por nossos clientes, esperando contribuir um pouco para a compreensão de alguns pontos importantes dessa complexa matéria:
a) Se eu não fizer um testamento, quem serão meus herdeiros?
1. Seus descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.). Caso você seja casado ou viva em união estável com alguém, seu cônjuge ou companheiro[1] também poderá estar nessa primeira posição, a depender do regime de bens adotado e da natureza de seus bens (se comuns ou particulares);
2. Se não houver descendentes, os herdeiros serão seus ascendentes (pais, avós, bisavós etc.) e seu cônjuge ou companheiro. Caso você seja casado ou viva em união estável com alguém, seu cônjuge ou companheiro também estará nessa segunda posição, independentemente do regime de bens adotado;
3. Se não houver descendentes, nem ascendentes e você for casado ou viver em união estável com alguém, a TOTALIDADE da herança vai para seu cônjuge ou companheiro;
4. Se não houver cônjuge ou companheiro, nem descendentes ou ascendentes, os herdeiros serão seus irmãos. Se seus irmãos não forem vivos, seus sobrinhos receberão a herança;
5. Caso você não tenha sobrinhos, os herdeiros serão seus tios;
6. Se não houver tios, os herdeiros serão seus primos, tios-avôs e sobrinhos-netos;
7. Se não houver nenhum desses parentes, os bens vão para o Município ou Distrito Federal, ou para a União.
b) Quem não pode ser excluído da sucessão?
Os herdeiros necessários não podem ser excluídos da sucessão[2]. São eles:
1. Descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.);
2. Ascendentes (pais, avós, bisavós etc.);
3. Cônjuge ou companheiro.
Aos herdeiros necessários é assegurada a legítima, que corresponde a 50% da herança. Os outros 50% podem ser deixados para quem você quiser.
Se você não tiver descendentes, ascendentes, nem cônjuge ou companheiro, pode deixar 100% de sua herança para quem desejar.
Nas hipóteses em que o titular do patrimônio deseja estabelecer à sua herança destinação diversa da que impõe a lei, é necessário se valer de algum dos mecanismos de planejamento sucessório (como testamento, doação, constituição de pessoas jurídicas, previdência privada etc.).
c) Se eu quiser, posso deixar uma parte maior da herança para um filho, em detrimento dos demais?
Sim. Se você desejar, pode beneficiar mais a um filho do que a outro, desde que seja respeitada a legítima. Ou seja, 50% de seu patrimônio deve ser distribuído nos termos da lei, mas os outros 50% você pode escolher para quem deixar. Para possibilitar essa distribuição desigual da herança, será necessário lançar mão de um instrumento de planejamento sucessório.
d) O que o cônjuge ou companheiro herdará, de acordo com o que estabelece a lei?
Para entendermos isso, primeiramente precisamos conhecer o funcionamento dos diferentes regimes de bens que poderão reger um casamento ou uma união estável, já que eles podem impactar a sucessão do cônjuge. Abordamos esse assunto em nossa publicação “A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro”.
Em linhas gerais, de acordo com a legislação vigente[3], o cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens, poderá ter direito a uma parcela da herança, em concorrência com os descendentes do falecido. Se não houver descendentes, herdará em concorrência com os ascendentes do "de cujus", independentemente do regime de bens e do tipo de patrimônio deixado (se particular ou comum). Na ausência de descendentes e ascendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente herdará sozinho a integralidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens adotado no casamento ou na união estável.
e) O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel em que residia com o falecido, mesmo que não seja proprietário e nem tenha herdado esse bem?
Sim, por força do que estabelece o Art. 1.831 do Código Civil.[4] Tratamos desse tema na publicação “Direito Real de Habitação”.
f) Sou casado sob o regime da separação absoluta (ou convencional) de bens pela segunda vez e tenho filhos de meu primeiro casamento. Se eu falecer, meus filhos terão de dividir a herança com minha atual esposa?
Sim. Se quando de seu falecimento vocês ainda forem casados, todo seu patrimônio será partilhado entre ela e seus filhos. Não é permitido excluir sua esposa da sucessão, todavia, é possível atribuir uma parcela maior da herança a seus filhos (por meio de testamento, por exemplo), desde que respeitada a legítima.
g) Não sou pai biológico do filho de minha esposa, mas há anos o considero e crio como filho. O que posso fazer para deixá-lo materialmente amparado, caso eu venha a falecer?
Você pode se valer de alguns mecanismos de planejamento sucessório para deixar parte de seu patrimônio para ele (ex: testamento, doação em vida etc.).
Ainda, se assim desejarem, é possível fazer o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Desse modo, ele passará a ser seu filho e, portanto, herdeiro legítimo e necessário.
h) Posso renunciar à herança de meu cônjuge?
Sim, após aberta a sucessão, é possível renunciar à herança. Não é permita, entretanto, a renúncia prévia (em pacto antenupcial, por exemplo), de acordo com a jurisprudência atual dominante.
i) Vivi em união estável por vários anos, mas não cheguei a formalizá-la. Meu companheiro faleceu, deixando uma filha. Terei direito à herança?
Se houver o reconhecimento "post mortem" da união estável, sim. Nessa hipótese, o regime de bens a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens (já que não há escritura pública elegendo regime diverso). Assim, você herdará, em concorrência com a filha dele, os bens particulares deixados por seu companheiro (em relação aos bens comuns, terá direito apenas à meação).
j) Meu pai faleceu, deixando várias dívidas. Vou ter de pagá-las usando meu próprio patrimônio?
Não. As dívidas de seu pai serão quitadas com os bens que ele houver deixado em herança. Caso não haja bens, ou o valor destes seja insuficiente para quitar a integralidade das dívidas, você não terá de pagá-las utilizando recursos próprios. O prejuízo ficará com os credores.
Consulte sempre um(a) advogado(a) atuante na área do Direito das Sucessões para a análise das particularidades que envolvam seu caso e dos respectivos impactos jurídicos.
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[1] Concorrência
[2] Exceto nas hipóteses de deserdação ou indignidade.
[3] Código Civil - Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 26/10/22.
[4] Código Civil - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 31/10/22.
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