STF considerou inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre alimentos e pensão alimentícia recebidos em decorrência do Direito de Família.
A União opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo STF. Em consequência dessa decisão, os alimentandos podem:
√ Deixar de recolher Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia decorrentes do Direito de Família;
√ Buscar administrativamente a restituição ou compensação do que foi recolhido nos últimos 5 anos, seguindo as instruções fornecidas pela própria Receita Federal. Mais detalhes podem ser obtidos em Receita Federal.
√ Se menores de 16 anos, discutir judicialmente seu direito à devolução de todos os valores recolhidos a título de IR sobre pensão alimentícia, mesmo em períodos anteriores aos últimos 5 anos.
Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422) para que fosse afastada a incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias. Em junho deste ano, por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a percepção de tais valores pelos alimentandos não representa riqueza nova, mas sim montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante, não podendo, portanto, ser considerados como renda ou proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos sujeitos à incidência de imposto de renda.¹
Em relação a essa decisão, a União opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pelo STF. A decisão menciona que não há limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dos alimentos e das pensões alimentícias, de modo que é indiferente se as verbas foram definidas judicial ou extrajudicialmente (por meio de escritura pública), e reforça que a não incidência de IR independe dos valores recebidos pelo alimentando, não estando restrita ao piso de isenção. Além disso, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que autoriza que o contribuinte não só deixe de efetuar o recolhimento do tributo, como também possa buscar o ressarcimento do que já foi injustamente pago.
Na última semana, a Receita Federal passou a orientar que os contribuintes que apresentaram declarações de imposto de renda no período de 2018 a 2022, incluindo os valores de pensões alimentícias como rendimentos tributáveis, podem retificar as declarações para indicá-los como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”. Mais detalhes podem ser obtidos em Receita Federal Notícias.²
Entretanto, até a presente data, não houve manifestação da Receita Federal em relação ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre pensão alimentícia pelos absolutamente incapazes (menores de 16 anos), em período anterior aos últimos 5 anos. Nosso entendimento - amparado, inclusive, por precedentes do STJ - é de que, tendo em vista a lacuna da legislação tributária no que concerne à prescrição contra os incapazes, deve-se aplicar, por analogia e em benefício do alimentando, a regra do artigo 198, I, do Código Civil³, que impede a prescrição. Nessa perspectiva, seria possível discutir judicialmente o direito à devolução de todos os valores recolhidos pelos menores de 16 anos a título de IR sobre pensão alimentícia, mesmo em períodos anteriores aos últimos 5 anos.
Com a recente mudança relativa à tributação da pensão alimentícia, uma pergunta tem sido recorrente:
“Quem paga pensão alimentícia tem direito à restituição do Imposto de Renda?”
E a resposta é: essa matéria não foi discutida na ADI 5422 e, portanto, continua valendo a regra que possibilita àquele que paga pensão alimentícia (alimentante) a dedução dos valores da base de cálculo do imposto de renda.
Nesse sentido, o voto do Ministro Barroso no julgamento da ADI:
"No que se refere ao art. 4°, II, da Lei n° 9.250/1995, entendo que o dispositivo não faz parte do complexo normativo que se pretende impugnar. Como visto, ele não trata da incidência de imposto de renda sobre o recebimento da pensão alimentícia, mas da possibilidade de o alimentante deduzir os valores pegos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto" 4
A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, além de proteger direitos fundamentais dos alimentandos, em nada altera a situação tributária dos alimentantes.
Nós, da Andraus Vechies Advogados, contamos com profissionais habilitados a auxiliá-lo no esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas à recente decisão do STF sobre ADI 5422.
Referências:
¹ADI 5422
Processo eletrônico público
NÚMERO ÚNICO: 9032329-95.2015.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Relator do último incidente: MIN. DIAS TOFFOLI (ADI-ED)
REQTE.(S): INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM
ADV.(A/S): RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 0037728/MG, 37728/MG, 307490/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325. Acesso em 11/10/2022.
²Acesso em 11/10/2022.
³Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o *;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
* Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 11/10/22.
4 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762441882. Acesso em
12/10/22.
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