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Precisamos falar sobre Planejamento Sucessório


25/04/22

Apesar de certa, a morte é tratada como um verdadeiro tabu no mundo ocidental moderno. A grande maioria das pessoas evita falar e até pensar sobre ela. Mas uma mudança de perspectiva pode nos ajudar a lidar melhor com a inevitável finitude da vida e todos os seus desdobramentos. 

Sem nenhuma pretensão de realizar uma abordagem subjetiva em relação ao tema, trataremos sucintamente, neste artigo, de como é possível enfrentar com maior tranquilidade e economia as questões práticas e burocráticas que surgem com a morte de um ente querido.

No Brasil, ainda é incomum que a morte seja precedida de qualquer tipo de organização e/ou planejamento por parte de titular de patrimônio e/ou empresa familiar, o que não raro gera inúmeros problemas, podendo ocasionar, inclusive, rupturas entre familiares e resultar em despesas que impactam significativamente o patrimônio. 

Daí a importância da realização do Planejamento Sucessório, que consiste em criar estratégias para que a transferência do patrimônio de uma determinada pessoa seja realizada de acordo com sua vontade, da forma menos onerosa e mais eficaz possível.

Sob o ponto de vista tributário, a depender da estratégia adotada, é possível diminuir consideravelmente os impostos, tais como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.

Ainda, pode ser fundamental para assegurar a sobrevivência de uma empresa familiar, garantindo a transição adequada da administração e continuidade do empreendimento.

Não há idade ideal para realizar o Planejamento Sucessório e qualquer pessoa que possua bens deve pensar em fazê-lo, independentemente do capital e patrimônio acumulados. Vale lembrar que o Planejamento Sucessório pode e deve ser revisto sempre que houver alteração na configuração da família e/ou do patrimônio.

Alguns dos instrumentos de Planejamento Sucessório mais utilizados são:

Testamento: instrumento no qual o testador, titular do patrimônio, pode realizar a distribuição do seu patrimônio como bem entender, desde que sejam respeitados os limites legais.

O Código Civil Brasileiro prevê que se o testador possuir herdeiros necessários (cônjuges, descendentes ou ascendentes, a depender do caso), apenas 50% do patrimônio pode ser destinado de acordo com a sua vontade pessoal. Assim, uma vez protegida a legítima, a outra metade do patrimônio pode ser distribuída de acordo com a liberalidade do testador.

Importante ressaltar que o testamento pode conter uma variada gama de deliberações por parte do testador, como, por exemplo, provisão de patrimônio para mantença de familiar incapaz, doações de caráter filantrópico, disposições não patrimoniais (reconhecimento de filiação, nomeação de tutor ou curador a herdeiro incapaz, entre outras).

Doações em vida: A doação em vida é outra maneira de garantir que a sucessão seja realizada de acordo com a vontade do titular do patrimônio, podendo ser efetuada com reserva de usufruto, garantindo, dessa forma, que o doador possa usufruir do bem enquanto estiver vivo.

Ainda, as doações podem conter cláusulas que restringem seu uso pelos destinatários das doações, que são as seguintes:

- Impenhorabilidade: o bem fica protegido de eventuais penhoras decorrentes de dívidas contraídas por seu novo titular;

- Incomunicabilidade: impede que o bem doado entre na comunhão de bens entre o novo titular e seu cônjuge, independentemente do regime de bens;

- Inalienabilidade: o bem fica indisponível, não podendo ser vendido ou doado.

Assim como no testamento, a doação deve respeitar a legítima, ou seja, por ocasião da doação, deve ser reservado 50% do patrimônio aos herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes, a depender do caso).

- Previdência privada e Seguro de vida: ambos têm sido instrumentos muito utilizados para fazer planejamento sucessório, podendo ser transmitidos sem burocracia aos beneficiários indicados, que não necessariamente precisam ser herdeiros do titular. 

Os planos de previdência privada têm como principal objetivo possibilitar que o titular, no futuro, usufrua do valor investido, através de resgate único ou em forma de renda mensal. 

Diferentemente da previdência privada, o valor investido para aquisição do seguro de vida não se acumula, o pagamento destina-se a contratar um valor pré-fixado a título de indenização, que será paga ao segurado ou aos beneficiários indicados, em caso de sinistro, que pode ser doença grave, invalidez ou morte. 

Sobre o valor recebido a título de seguro de vida não há incidência de Imposto de Renda, nem do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Em relação aos planos de previdência privada não se verificam os referidos benefícios tributários, vez que, a depender do estado podem estar sujeitos à cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ainda, quando do seu resgate, há incidência de Imposto de Renda com alíquotas que variam de acordo com o prazo de investimento e o regime tributário escolhido, VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ou PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). 

Ainda em relação aos planos de previdência privada, vale mencionar recente decisão do STJ que considera que a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento (diferentemente do que ocorre com os planos fechados), devendo, por essa razão, ser objeto de partilha tanto na dissolução de vínculo conjugal, quanto na hipótese de sucessão.¹ 

- Holding Familiar: A depender do patrimônio familiar e dos objetivos pretendidos pelo titular do patrimônio, a constituição de uma holding familiar na forma de sociedade limitada ou anônima, pode ser uma maneira bastante eficiente de realizar o planejamento sucessório. 

Por ocasião de sua constituição, podem ser incluídas cláusulas de restrição de direitos sobre os bens, organização da divisão de quotas, doações, inalienabilidade ou qualquer outro aspecto que os sócios considerem importantes e que evitem brigas na divisão do patrimônio no futuro.

Também pode haver a definição de regras contratuais como: venda de ativos, previsão de separação judicial e/ou divórcio de um dos sócios (o que pode afetar significativamente o patrimônio), bem como a possibilidade de transmissão de patrimônio aos herdeiros ainda em vida. 

Tais disposições reduzem de forma considerável a tributação dos bens, tanto em vida como após o falecimento de um dos sócios, podendo, inclusive, tornar dispensável a abertura de um oneroso e burocrático processo de inventário.

 

Considerações finais

Para elaboração do Planejamento Sucessório, procure um advogado especializado, que possua sólido conhecimento técnico, além de sensibilidade para lhe auxiliar a delimitar os objetivos almejados e a definir a melhor opção para alocação do patrimônio ou parte dele, não devendo ser desconsiderada a combinação de um ou mais instrumentos. 

Nós, da Andraus Vechies Advogados, possuímos expertise na área e estamos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

 

 


¹ Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24022022-Valor-de-previdencia-privada-aberta-deve-ser-indicado-no-inventario--define-Terceira-Turma.aspx. Acesso em 24/04/22. 

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